A INCONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DA IDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL E SEUS IMPACTOS PRÁTICOS.

Aposentadoria Especial e ADI 6309

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DA IDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL E SEUS IMPACTOS PRÁTICOS.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6309), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima como requisito de acesso à aposentadoria especial, introduzida pela Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida popularmente por Reforma da Previdência.

Por didática, convém lembrar como era a regra da aposentadoria especial antes das alterações introduzidas pela Reforma da Previdência em novembro de 2019. Até então, o segurado que trabalhava exposto a agentes nocivos à saúde ou integridade física, tinham direito à aposentadoria especial caso comprovassem que a exposição ocorreu, de forma habitual e permanente, por 15, 20 ou 25 anos (o tempo varia de acordo com a intensidade da exposição). Não era exigida idade mínima e o valor do benefício era calculado com base na integralidade da média das contribuições vertidas pelos segurados de julho de 1994 com descarte de 20% das menores contribuições. Ao valor apurado não havia aplicação de fator previdenciário ou de coeficientes. Era permitido, também, a conversão do tempo especial em comum.

A partir da vigência das novas regras, porém, o segurado que já era filiado ao INSS em 2019, passou a precisar comprovar, segundo a regra de transição introduzida pelo artigo 21 da EC nº 103/2019, além do tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos (15, 20 ou 25 anos), uma pontuação mínima (66, 76 e 86 pontos, respectivamente aos anos de contribuição especial), apurada a partir do somatório do tempo especial com a sua idade. Já para os segurados filiados ao INSS após 2019, a regra das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do art. 19, exige, além do tempo mínimo de trabalho exposto aos agentes nocivos, uma idade mínima de 55, 58 ou 60 anos conforme o tipo de agente ao qual o segurado esteve submetido. 

Tanto para a regra de transição do art. 21, quanto para a regra transitória do art. 19, a fórmula de cálculo do valor do benefício foi alterada para incluir todo o período contributivo do segurado, a partir de julho/1994, sem descarte de 20% dos menores salários do período.  Além disso, o valor do benefício passou a ser calculado a partir de um coeficiente mínimo de 60% da média contributiva apurada com acréscimo de 2% a cada ano de tempo de contribuição que superar o mínimo legalmente exigido (15 anos se mulher, 20 anos se homem). Houve, também, a vedação à conversão do tempo especial em comum trabalhado após novembro de 2019.

Não obstante, no julgamento da ADI 6309, em 03-06-2026, o STF declarou a inconstitucionalidade do trecho da Reforma da Previdência de 2019 que passou a exigir idade mínima para a aposentadoria especial. A tese vencedora entendeu que a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição a gentes nocivos exigidos pela Constituição (15, 20 ou 25 anos), a permanecer mais tempo em atividade, sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Trata-se de uma consequência lógica derivada do caráter protetivo da aposentadoria especial, já consolidado na jurisprudência do STF, do qual é exemplo maior a tese jurídica firmada no Tema 709 pela Corte Suprema.

Mas, se, por um lado, deve ser comemorada a aparente vitória com o afastamento do requisito etário, o julgamento manteve hígida a nova sistemática de cálculo do valor da aposentadoria especial, bem como, a proibição da conversão de tempo especial em comum após 13-11-2019, data de vigência da Reforma da Previdência. E, aqui está o ponto que merece atenção! 

Os segurados devem, diante deste cenário, redobrar atenção para avaliar se a aposentadoria especial, atende a sua realidade. Nessa análise, deve ser avaliado não apenas o cumprimento do requisito de acesso ao benefício, isto é, o tempo especial mínimo, mas, também, o valor do benefício que, conforme dito, observará a nova sistemática de cálculo, introduzida pela Reforma da Previdência. 

Vejamos um exemplo: um segurado do sexo masculino que tenha trabalhado por 25 anos em uma atividade nociva não precisará mais observar a idade mínima, logo, poderia se aposentar apenas comprovando a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos pelo tempo mínimo exigido. Porém, receberia apenas 70% da média contributiva apurada (60% da média apurada + 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição = 70%). Uma diminuição da ordem de 30% tem significativo impacto no padrão de vida e deve ser vislumbrada anteriormente à tomada de decisão, sob pena de ineficaz arrependimento, visto que, após o saque, o benefício não pode mais ser renunciado.

Não obstante, a experiência demonstra que, em muitos casos, os segurados contam com períodos contributivos além do mínimo de tempo especial previsto em lei (15, 20 ou 25 anos), os quais podem ser considerados para aumento do coeficiente de cálculo e majoração da renda. É o caso, por exemplo, de segurados que trabalharam no meio rural em regime de economia familiar ou que também exerceram atividades urbanas sem exposição a agentes nocivos. Há, ainda, situações em que se considerada a conversão de períodos especiais trabalhados até 2019 permitem a escolha de regras de aposentadoria mais benéficas que, inclusive, não incluem a vedação de permanecer exercendo atividade com exposição a agentes nocivos, característica própria da aposentadoria especial, conforme decisão do Tema 709, STF.

Percebe-se, assim, que houve um avanço social no julgamento da ADI nº 6309, com o afastamento da idade como requisito de acesso à aposentadoria especial. Entretanto, a manutenção da fórmula de cálculo e a vedação à conversão dos períodos especiais em comuns, após novembro de 2019, constituem variáveis que exigem atenção e devem ser examinadas antes do requerimento de aposentadoria especial, sob pena de se ter de conviver com uma aposentadoria de valor muito aquém do merecido e do esperado, a qual trará consequências nefastas ao padrão de vida daquele desavisado segurado. Para evitar essas e outras surpresas indesejadas, a dica de ouro é consultar um advogado previdenciarista de confiança para avaliar de forma aprofundada e técnica os detalhes do caso concreto e, assim, garantir o direito ao melhor benefício no caso concreto.

Jorge Mazera Advogado Previdenciarista

Diretor de Relacionamento da OAB/SC com a Justiça Federal

Ex-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC (2019-2021)

CUIDADO COM O GOLPE DO FALSO ADVOGADO

Golpistas estão se passando por nós para solicitar pagamentos.

Atenção: este é o nosso site oficial.

Todos os nossos canais de atendimento estão disponíveis aqui 

Na dúvida, não responda mensagens e entre em contato conosco imediatamente.

Nº de Contato Oficial: (48) 99965-1865

E-mail Oficial: contato@mazera.adv.br

Nossa prioridade é sua segurança.

Esse site usas cookies para garantir uma boa experiência. Veja nossa Política de Privacidade para saber mais.