Processo Previdenciário, Prova e Fundamentação Judicial

Processo Previdenciário, Prova e Fundamentação Judicial

O processo é um conjunto de relações jurídicas entre todos os sujeitos processuais, desde as partes até o magistrado. Desse modo, o processo é instrumento da jurisdição, que por sua vez é instrumento para a satisfação dos direitos e meio para o fim da prestação da justiça. Nessa perseguição por justiça, todos os sujeitos processuais devem atender ao princípio da cooperação.

Reflexo desse zelo se demonstra na redação do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, sem margem para dúvida ao semear o dever de fundamentação das decisões judiciais: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”.

Adentrando no Código de Processo Civil de 2015, o seu art. 489 elenca os elementos essenciais da sentença e, em evidente reflexo do dever constitucional de fundamentação, o seu §1º estabelece as hipóteses de ausência de fundamentação em que qualquer decisão judicial, em detalhada exposição rejeitando decisões genéricas, omissas, que se limitem a invocar precedentes sem identificar suas razões determinantes, que simplesmente não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo ou que meramente invoque dispositivos legais (sem qualquer preocupação em contextualizar a razão de sua incidência).

Logo, o referido artigo não apenas lista os requisitos mínimos que devem ser observados pelo juiz ao proferir sua decisão, visando garantir uma fundamentação adequada e transparente, como também destaca as hipóteses em que a fundamentação da decisão judicial se revela deficiente. 

Assim, a interpretação do artigo 489 do CPC tem sido no sentido de que o juiz deve enfrentar os argumentos essenciais e relevantes para a resolução da controvérsia, justificando sua decisão com base nos fatos e no direito aplicável ao caso. Isso significa dizer que o juiz não está obrigado a analisar cada argumento ou documento apresentado pelas partes de forma pormenorizada, mas sim a examinar aqueles que são essenciais para a correta solução da questão submetida à sua apreciação. 

Portanto, o artigo 489 do CPC visa assegurar que a decisão judicial seja suficientemente fundamentada e que as partes tenham a possibilidade de compreender os motivos que levaram o juiz a decidir de determinada maneira, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ainda no campo do Código de Processo Civil de 2015, o seu art. 373 dispõe dever do requerente em provar o fato constitutivo do seu direito. Em continuidade a esse diapasão, o art. 464 do codex apresenta a produção de prova pericial, não apenas discriminando suas possibilidades como dispondo os motivos pelos quais o magistrado indeferirá sua produção.

Nessa seara, adentrando na ação de concessão de benefício de aposentadoria especial, uma vez tendo o segurado requerido expressamente a produção de prova pericial, não há como se tolerar uma sentença de improcedência por falta de provas. Não apenas pela decisão judicial configurar claro cerceamento de defesa à parte requerente, como por sequer estar fundamentada e coerente com o trâmite processual.

Em verdade, não há como afastar a busca pela verdade real nas lides previdenciárias, de modo que negar a produção de prova pericial é olvidar da própria natureza da ação. Isso porque, se tratando de um processo previdenciário, é papel do julgador se valer de seus poderes instrutórios para esgotar os meios probatórios e assim adentrar na justificativa de uma decisão bem fundamentada de concessão ou não concessão. 

Se você entrou com uma ação previdenciária e teve negada a prova pericial e, em razão disso, teve indeferido seu direito, procure um advogado especialista. Há casos, ainda que exíguos, em que há viabilidade na rediscussão da matéria.

 

Lauro Jorge Amorim (OAB/SC 58.896) – Advogado. Especialista em processo civil

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